Enquadramento Legal

10-10-2013 22:08

A Educação Especial em Portugal

Por Maria Clara Fonseca, Prof. de Educação Especial 

O Estado Português na sua Lei contempla, quer em termos genéricos, quer em termos particulares, a igualdade de oportunidades, a promoção do sucesso para todos e o direito à diferençam e neste sentido parece evidente que todas as escolas se devam preocupar com a inserção de alunos com NEE, sob pena de, se assim não for, e não houver prática da Lei, assistirmos a prestações educacionais inadequadas para com estes alunos.

Em 1991 verifica-se em Portugal um marco fundamental nesta matéria, com a publicação do Decreto-Lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, o qual determinava um avanço significativo na educação e no atendimento da criança com NEE. Foi com base neste relatório, cuja filosofia releva para o facto de a haver uma criança com NEE, tornar-se-ia necessário definir as suas necessidades e determinar a intervenção de uma equipa multidisciplinar para elaborar um plano individual de intervenção o mais adequado e correto possível. Dada a importância das questões de abordagem ao aluno com NEE, seria pertinente salientar algumas considerações feitas por Correia (1997), a este respeito.

  • Privilegia a integração das crianças com NEE no Sistema de Ensino Regular (SER), considerando a sua colocação no meio menos restritivo possível. Há ainda a intenção de descategorizar a criança com problemas, substituindo-se a classificação por categorias, de foro médico, pelo conceito de NEE, de cariz educacional.
  • Estabelece um regime EE que pretenderá que sejam esgotados todos os esforços na resolução dos problemas do aluno antes de se recorrer aos serviços de EE. Desta forma, a educação do aluno será da responsabilidade primeira do professor do ER. A escola deverá proporcionar as condições favoráveis para que o ensino aprendizagem se processe num ambiente o mais normal possível.
  • Descentraliza os serviços de EE, uma vez que as medidas têm de ser tomadas de acordo com a realidade de cada aluno e porque responsabiliza o órgão de administração e gestão pela aplicação do regime educativo especial e/ou um encaminhamento apropriado.
  • Introduz os serviços de Psicologia e Orientação que, em colaboração com os serviços de saúde escolar, devem avaliar os casos mais complexos donde resultará a elaboração do Plano Educativo Individual (PEI).
  • Responsabiliza o professor de educação especial pela elaboração do Programa Intervenção Individualizado (PII), sempre que o aluno seja encaminhado para os serviços de EE.
  • Reforça o papel dos pais em todo o processo educativo ao pretender a sua anuência expressa para a avaliação do aluno e o seu envolvimento na elaboração e revisão do PEI e do PII.

No entanto, Correia (1997) menciona alguns aspectos que, por serem omissos, o preocupam. São eles:

  • A operacionalização dos termos, que é bastante importante para não levantar quaisquer dúvidas ou diferenças interpretativas;
  • A exigência da elaboração dos PEI e PII sem explicitar a constituição e responsabilidades das equipas multidisciplinares;
  • A confidencialidade de todo o processo, uma vez que o sigilo que todos os profissionais envolvidos no processo devem manter não foi salvaguardada no diploma.